O RSI não é um valor fixo para toda a gente. A Segurança Social calcula primeiro o valor máximo do agregado familiar e depois subtrai os rendimentos considerados. Esta ferramenta faz essa conta principal e avisa quando o património mobiliário declarado ultrapassa 60 IAS em 2026. O pedido real continua sujeito às restantes condições legais e à avaliação da Segurança Social.
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Calcule o valor máximo do agregado
A Segurança Social parte de 247,56 € para a pessoa que pede o RSI. Soma 173,29 € por cada outro adulto e 123,78 € por cada menor de idade no agregado familiar.
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Separe rendimento de trabalho e outros rendimentos
No pedido inicial, o guia prático manda contar 80% do rendimento de trabalho depois das contribuições para a Segurança Social, incluindo a parte mensal dos subsídios. Pensões, rendas, prestações sociais contáveis e outros rendimentos entram a 100%.
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Use 50% só no incentivo ao regresso ao trabalho
Se alguém começa a trabalhar depois de já receber RSI, só 50% desse rendimento de trabalho conta durante os primeiros 12 meses, seguidos ou não. A opção da ferramenta existe para esse caso específico.
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Subtraia os rendimentos considerados
A prestação estimada é a diferença entre o valor máximo do agregado e os rendimentos considerados. Se o rendimento igualar ou ultrapassar o teto, a estimativa fica a zero.
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Verifique o limite de património
Em 2026, depósitos, ações, certificados de aforro e outros ativos financeiros do agregado não podem ultrapassar 60 vezes o IAS, ou seja, 32 227,80 €. A ferramenta sinaliza esta exclusão, mas não substitui a condição de recursos completa.
Quem tem direito ao RSI em 2026
O RSI destina-se a pessoas com 18 anos ou mais, em situação de pobreza extrema, cujo agregado tem rendimentos abaixo do valor máximo do agregado (247,56 € para quem vive sozinho). As condições do art. 6.º da Lei n.º 13/2003 são cumulativas: têm de estar todas preenchidas na data do pedido e manter-se durante os 12 meses.
- Residência legal em Portugal (art. 6.º, n.º 1, a). Cidadãos da UE, do EEE e de países com acordo de livre circulação: residência legal; cidadãos de outros países: residência legal há pelo menos 1 ano; refugiados: título de residência com a menção de refugiado. O prazo de 1 ano não se aplica a cidadãos portugueses (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2015).
- 18 anos ou mais (art. 4.º, n.º 1). Menores de 18 anos só com rendimentos próprios acima de 70% do valor do RSI (173,29 €) e grávidas, casados ou em união de facto há mais de 2 anos, ou com menores ou pessoas com deficiência a cargo (art. 4.º, n.º 2 a 4).
- Rendimentos do agregado abaixo do valor máximo do agregado (art. 6.º, n.º 1, c): 247,56 € sozinho, 420,85 € para um casal, 668,41 € para um casal com 2 filhos. O rendimento de trabalho conta a 80%, os restantes a 100% (ver abaixo).
- Património mobiliário de todo o agregado até 60 vezes o IAS, 32 227,80 € em 2026 (art. 6.º, n.º 1, d): depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, unidades de participação. A casa onde vive não entra neste limite.
- Inscrição no centro de emprego (IEFP) da área de residência, se estiver desempregado e com capacidade para trabalhar (art. 6.º, n.º 1, g). Dispensados: quem trabalha, quem tem incapacidade temporária, deficiência igual ou superior a 80%, pensão de invalidez absoluta, menos de 16 anos ou idade de pensão de velhice, estudantes dentro dos limites do abono de família, cuidadores informais e quem tem declaração do IEFP de que não reúne condições para trabalhar (art. 6.º-A).
- Compromisso formal de celebrar e cumprir o contrato de inserção, com disponibilidade ativa para trabalho, formação ou outras formas de inserção (art. 6.º, n.º 1, f). O contrato é assinado nos 45 dias seguintes à atribuição, no Núcleo Local de Inserção, coordenado pela Câmara Municipal (art. 18.º, n.º 1).
- Ter passado 1 ano desde a saída de um emprego por iniciativa própria sem justa causa (art. 6.º, n.º 1, j); não estar em prisão preventiva nem a cumprir pena, salvo nos 45 dias antes da data prevista de libertação (k); não estar numa instituição financiada pelo Estado, com exceção do acolhimento temporário com plano de inserção, das comunidades terapêuticas e das unidades de cuidados continuados nos 45 dias antes da alta (l); não receber apoios do regime de asilo ou refugiado (m); e autorizar a Segurança Social a verificar rendimentos, património e informação bancária (h, i).
Quanto recebe um agregado
A prestação é a diferença entre o valor máximo do agregado e os rendimentos considerados (art. 10.º da Lei n.º 13/2003). O máximo soma 100% do valor do RSI pela pessoa que pede, 70% por cada outro adulto e 50% por cada menor. Uma pessoa sozinha sem rendimentos recebe os 247,56 € por inteiro; um casal com 2 filhos sem rendimentos recebe 668,41 €.
| Agregado (sem rendimentos) | Cálculo | RSI mensal 2026 |
|---|
| Pessoa sozinha | 247,56 | 247,56 € |
| Casal | 247,56 + 173,29 | 420,85 € |
| Pai ou mãe sozinho, 1 filho | 247,56 + 123,78 | 371,34 € |
| Casal, 1 filho | 247,56 + 173,29 + 123,78 | 544,63 € |
| Casal, 2 filhos | 247,56 + 173,29 + 2 × 123,78 | 668,41 € |
| 3 adultos, 1 criança (exemplo do guia) | 247,56 + 2 × 173,29 + 123,78 | 717,92 € |
O exemplo do próprio guia prático: um agregado com 3 adultos e 1 criança tem um máximo de 717,92 €; com 300 € de rendimentos considerados recebe 417,92 € (717,92 − 300,00). Os rendimentos medem-se no mês anterior ao pedido ou, se forem variáveis, pela média dos 3 meses anteriores, somando um duodécimo dos subsídios de férias e de Natal (art. 15.º, n.º 6 e 11).
Como pedir o RSI
O pedido faz-se na Segurança Social Direta, pelo canal e-Clic (Ação Social > Apoios e Respostas Sociais > Rendimento Social de Inserção > Registar pedido), ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. A decisão tem de sair em 30 dias a contar do pedido devidamente instruído, ou 20 dias para vítimas de violência doméstica com estatuto reconhecido (art. 17.º, n.º 10); a prestação é devida desde o dia em que entrega o último documento (art. 21.º, n.º 1 e 2).
- Formulários, se não pedir online: RSI 1 (requerimento, com folha de continuação RSI 1/1 e instruções RSI 1/2), RV 1017 (identificação de cada pessoa do agregado), RSI 28 (declaração de alterações) e MG 14 para registar ou alterar o IBAN. O pagamento é por transferência bancária ou vale postal dos CTT.
- Documentos de todas as pessoas do agregado: identificação (Cartão de Cidadão, passaporte ou certidão de nascimento) e o NIF se não houver Cartão de Cidadão; recibos de vencimento do mês anterior, ou dos últimos 3 meses se o rendimento for variável; comprovativo de residência legal (certidão de registo da Câmara Municipal para cidadãos da UE; visto ou autorização de residência que prove pelo menos 1 ano para outros cidadãos; título de refugiado). Quando se aplica: comprovativo de estudos ou formação, declaração do IEFP de que não reúne condições para trabalhar, atestado médico de incapacidade multiusos, declaração médica de gravidez para menores de 18 anos, declaração de IRS do ano anterior, recibos de rendas e extratos bancários.
- Depois da atribuição, a Segurança Social comunica ao Núcleo Local de Inserção o valor e a data do primeiro pagamento; o contrato de inserção é assinado em 45 dias (art. 18.º). Quem tem entre 18 e 55 anos e capacidade para trabalhar tem de receber uma oferta de formação, ensino ou aproximação ao mercado de trabalho nos 6 meses seguintes ao contrato (art. 18.º-A). Se a prestação for suspensa ou cessar por causa dos rendimentos, as ações de inserção continuam (art. 22.º-A). Em situação de desemprego, confirme também o subsídio de desemprego: os dois acumulam.
Quanto tempo dura e como se renova
O RSI é atribuído por 12 meses, contados da data em que o pedido ficou devidamente instruído, e é renovável (art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2003). A renovação é feita pela própria Segurança Social, com verificação oficiosa dos rendimentos e do agregado a partir dos dados que já tem; o processo começa 2 meses antes de acabarem os 12 meses e a pessoa é informada da decisão.
- Alterações de rendimentos, do agregado ou de morada têm de ser comunicadas em 10 dias úteis (art. 21.º, n.º 5); o novo valor aplica-se no mês seguinte (art. 21.º-B).
- Suspensão (art. 21.º-C): rendimentos acima do valor da prestação durante um máximo de 180 dias, 30 dias depois de não comunicar uma alteração, recusa injustificada do contrato ou de emprego conveniente, prisão preventiva ou institucionalização. O pagamento retoma no mês seguinte ao conhecimento do fim da causa.
- Cessação (art. 22.º): deixa de cumprir uma condição de atribuição; 90 dias de suspensão sem resolver a causa; rendimentos acima da prestação durante mais de 180 dias; falsas declarações, ameaça ou coação; pena de prisão; morte do titular.
- Sanções (art. 29.º e 30.º): o titular que recusa assinar o contrato sem justificação fica 24 meses sem direito; um membro do agregado, 12 meses. Faltar ou recusar uma ação do contrato: 12 meses. Recusar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação: 24 meses. Em todos os casos a pessoa deixa de contar para o máximo do agregado, mas os seus rendimentos continuam a contar.
Quando é pago o RSI em 2026
Nos meses de 2026 publicados pela Segurança Social, o RSI foi pago no dia 23 ou, quando o dia 23 caiu ao fim de semana, no último dia útil antes: 23 de outubro e 23 de novembro de 2026 estão confirmados no calendário oficial. Janeiro, abril e julho não foram publicados num canal oficial e dezembro de 2026 ainda não saiu (em dezembro de 2025 foi pago a 22). O calendário completo de todas as prestações está na página das datas de pagamento da Segurança Social.
| Mês de 2026 | RSI pago a |
|---|
| janeiro | não publicado |
| fevereiro | 23 de fevereiro |
| março | 23 de março |
| abril | não publicado |
| maio | 22 de maio |
| junho | 23 de junho |
| julho | não publicado |
| agosto | 21 de agosto |
| setembro | 23 de setembro |
| outubro | 23 de outubro |
| novembro | 23 de novembro |
| dezembro | não publicado |
RSI e trabalho: as regras dos 80% e 50%
Trabalhar não acaba com o RSI por si só. Só 80% do rendimento de trabalho, depois das contribuições do trabalhador para a Segurança Social, conta para o rendimento do agregado (art. 15.º, n.º 8, da Lei n.º 13/2003). Se o titular ou um membro do agregado que estava desempregado começar a trabalhar já a receber RSI, conta apenas 50% desse rendimento durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, e a renovação não altera a percentagem (art. 15.º, n.º 9 e 10). Ao valor mensal soma-se um duodécimo dos subsídios de férias e de Natal (art. 15.º, n.º 11).
- Exemplo: um casal com 1 filho (máximo de 544,63 €) em que um adulto ganha 500 € por mês depois das contribuições para a Segurança Social. No pedido inicial contam 80%, ou seja 400 €, e o RSI é de 144,63 €. Se esse trabalho começou depois de o RSI estar atribuído, contam 50%, 250 €, e o RSI é de 294,63 € nos primeiros 12 meses. No simulador, use a opção «Regresso ao trabalho: 50%» para o segundo caso. Para passar de salário bruto a líquido de Segurança Social, veja a calculadora de salário líquido.
- Os outros rendimentos contam a 100%: pensões, incluindo pensões de alimentos e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores; prestações sociais, exceto as de encargos familiares, deficiência e dependência; apoios públicos regulares à habitação; o subsídio das atividades socialmente úteis dos programas de emprego (CEI, CEI+); e o complemento da Prestação Social para a Inclusão. Ficam de fora os rendimentos de jovens que trabalham nas férias escolares e de trabalhadores-estudantes até 27 anos que não ganhem mais de 14 vezes o salário mínimo (920 € em 2026).
- Recusar sem justificação um emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional custa ao titular 24 meses sem RSI (art. 30.º, n.º 4). As entidades que contratem beneficiários de RSI podem ter incentivos por posto de trabalho criado (art. 20.º).
Valores do RSI de 2024 a 2026
O valor do RSI é uma percentagem do IAS fixada todos os anos por portaria (art. 9.º da Lei n.º 13/2003). A percentagem tem descido ligeiramente enquanto o valor em euros sobe com a inflação: a atualização de 2026 seguiu a variação média do IPC sem habitação nos 12 meses até dezembro de 2025, 2,20%.
| Ano | Titular (100%) | Outro adulto (70%) | Menor (50%) | % do IAS | 60 IAS | Portaria |
|---|
| 2024 | 237,25 € | 166,08 €* | 118,63 €* | 46,587% × 509,26 € | 30 555,60 € | Portaria n.º 420/2023, 11 de dezembro de 2023 |
| 2025 | 242,23 € | 169,56 € | 121,12 €* | 46,36% × 522,50 € | 31 350,00 € | Portaria n.º 39/2025/1, 14 de fevereiro de 2025 |
| 2026 | 247,56 € | 173,29 € | 123,78 € | 46,09% × 537,13 € | 32 227,80 € | Portaria n.º 71/2026/1, 13 de fevereiro de 2026 |
O que muda a 31 de dezembro de 2026: a prestação social única (PSU)
O Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, cria a prestação social única (PSU) e revoga a Lei n.º 13/2003 (art. 62.º, h) com efeitos a 31 de dezembro de 2026 (art. 63.º). O RSI é uma das 13 prestações não contributivas integradas na PSU. Quem recebe RSI passa automaticamente para a PSU, com o valor de RSI que está a receber garantido durante o período de atribuição em curso (art. 57.º, n.º 1). A portaria com os procedimentos (art. 59.º) e o IAS de 2027 não estavam publicados a 21 de outubro de 2026, por isso os valores abaixo usam o IAS de 2026.
| RSI (Lei n.º 13/2003, até 30.12.2026) | PSU (DL n.º 166/2026, desde 31.12.2026) |
|---|
| Valor de referência | 46,09% do IAS: 247,56 € | 50% do IAS (art. 7.º): 268,57 € com o IAS de 2026 |
| Escala do agregado | 100% / 70% / 50% (art. 10.º) | 1 / 0,7 / 0,5 adultos equivalentes (art. 24.º); teto de 6 IAS; não se paga abaixo de 10 € (art. 25.º) |
| Rendimento de trabalho | Contam 80% depois da SS; 50% nos primeiros 12 meses de um novo emprego (art. 15.º) | Componente de incentivo ao trabalho: os primeiros 20% do IAS (107,43 € em 2026) não contam e do resto conta metade (art. 28.º); rendimento líquido de SS e de retenção de IRS, média de 3 meses (art. 11.º) |
| Património | Património mobiliário até 60 IAS (art. 6.º) | Património mobiliário até 60 IAS e bens móveis sujeitos a registo, como veículos, até 60 IAS (art. 8.º) |
| Deveres | Contrato de inserção em 45 dias; inscrição no centro de emprego (art. 6.º e 18.º) | Inscrição no centro de emprego e disponibilidade para atividades de solidariedade social até 15 horas por semana, 20 horas a partir da terceira renovação; plano individual de inserção (art. 18.º, 19.º, 21.º e 33.º) |
| Duração e decisão | 12 meses renováveis; decisão em 30 dias (art. 17.º e 21.º) | 12 meses renováveis; decisão em 30 dias; pedido na Segurança Social Direta ou ao balcão (art. 30.º e 31.º) |
Perguntas frequentes
Qual é o valor do RSI em 2026?
O valor de referência do RSI em 2026 é 247,56 €. Para calcular o teto do agregado, conta 100% para a pessoa que pede, 70% por cada outro adulto e 50% por cada menor de idade.
O resultado da calculadora garante que vou receber RSI?
Não. A ferramenta estima só a parte numérica: composição do agregado, rendimentos considerados e limite de património mobiliário. A Segurança Social verifica também residência legal, idade, inscrição no centro de emprego quando aplicável, situação de pobreza extrema, contrato de inserção, prisão, instituição financiada pelo Estado e outros elementos do processo.
Que rendimentos devo pôr em trabalho?
Use o rendimento mensal de trabalho do agregado depois das contribuições para a Segurança Social. Se o rendimento for variável, o guia prático usa a média dos 3 meses anteriores ao pedido. Inclua a parte mensal dos subsídios de férias e Natal quando aplicável.
Porque é que só contam 80% do trabalho?
No cálculo do RSI, a Segurança Social conta 80% dos rendimentos de trabalho depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social. Outros rendimentos considerados entram a 100%.
Quando se aplica a regra dos 50%?
Aplica-se quando a pessoa que pediu RSI ou alguém do agregado começa a trabalhar depois de já estar a receber a prestação. Durante os primeiros 12 meses, seguidos ou não, conta apenas 50% desse rendimento de trabalho.
O limite de património inclui a casa onde vivo?
O limite de 32 227,80 € referido aqui é para património mobiliário: depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro e participações financeiras. Imóveis entram na condição de recursos com regras próprias: a habitação permanente só conta se valer mais de 450 IAS (241 708,50 € em 2026), e nesse caso conta 5% do que ultrapassa esse valor.
O RSI tem de ser declarado no IRS?
Não. O guia prático da Segurança Social diz que os valores recebidos de RSI não são declarados para efeitos de IRS. O RSI acumula com abono de família, bolsa de estudo, subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídios parentais, complemento solidário para idosos e componente base da PSI; não acumula com pensão de velhice nem com pensão de invalidez absoluta.
O RSI acaba em 2027?
O Decreto-Lei n.º 166/2026 revoga a Lei n.º 13/2003 com efeitos a 31 de dezembro de 2026 e integra o RSI na prestação social única (PSU), com valor de referência de 50% do IAS. Quem recebe RSI passa automaticamente para a PSU, com o valor atual garantido durante o período de atribuição em curso. A portaria que regula os procedimentos ainda não foi publicada.
AVISO
Informação e estimativa baseadas na Lei n.º 13/2003 (texto consolidado), no Guia Prático do Rendimento Social de Inserção publicado pela Segurança Social em 3 de julho de 2026, na Portaria n.º 71/2026/1 e no Decreto-Lei n.º 166/2026, verificados em 21 de outubro de 2026. O simulador calcula apenas a fórmula-base do valor mensal em 2026 e o limite de património mobiliário de 60 IAS (32 227,80 €). Não valida residência, idade, inscrição no centro de emprego, desemprego voluntário, contrato de inserção, estatuto de refugiado/asilo, prisão, instituição financiada pelo Estado, imóveis, rendimentos de capitais imputados, composição legal do agregado nem todos os detalhes da condição de recursos, e não aplica as regras da prestação social única. Não é aconselhamento jurídico nem decisão da Segurança Social: confirme o seu caso na Segurança Social Direta.